Decisão TJSC

Processo: 0306220-78.2017.8.24.0008

Recurso: Embargos

Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6968143 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0306220-78.2017.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido nestes autos, em relação ao qual o embargante imputou as hipóteses do art. 1.022 do CPC. A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 38, DOC1) e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. VOTO Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. 

(TJSC; Processo nº 0306220-78.2017.8.24.0008; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6968143 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0306220-78.2017.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido nestes autos, em relação ao qual o embargante imputou as hipóteses do art. 1.022 do CPC. A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 38, DOC1) e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. VOTO Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.  Os embargos de declaração são o típico recurso destinado a expungir esses descompassos na decisão. Objetivam, enquanto via recursal, a completude da prestação da tutela jurisdicional, afastando eventual incongruência do julgador, esclarecendo e/ou integrando a decisão. Ainda que seja possível como efeito infringente rebote, os declaratórios não têm por finalidade imediata a reforma da decisão, mas sim sua qualificação. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.1630). Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas na lei, não possuindo, assim, finalidade de reexame do mérito, da prova ou dos seus fundamentos. Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo : Thomson Reuters. Brasil, 2021. RB-10.2). Desta forma, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. (TJSC, embargos de declaração em Apelação Cível n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019). Nessa linha, já decidiu este , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022). Sobre o tema, o orienta que, “insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para prequestionar artigos de lei, isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material” (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.009950-2, de Turvo, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013). Nesse contexto, a teor do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, o requerimento formulado em contrarrazões para a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios não comporta acolhimento. Isso porque, apesar da rejeição dos embargos de declaração, a peça recursal dos aclaratórios estava devidamente fundamentada com argumentos que afastam o exclusivo caráter protelatório do recurso. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pela embargante/apelante, na forma da fundamentação. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968143v5 e do código CRC d01bd51f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:35     0306220-78.2017.8.24.0008 6968143 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6968144 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0306220-78.2017.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que reconheceu a má-fé da parte ré em relação à cobrança indevida de valores decorrentes de contrato de incentivo comercial, determinando a restituição em dobro dos valores pagos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; e (ii) avaliar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. (iv) A pretensão de reforma do julgado deve ser veiculada por meio de recurso próprio à instância superior. (v) A rejeição dos embargos não autoriza a imposição de multa por caráter protelatório, diante da fundamentação apresentada. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido integralmente. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 1.022; 1.023, §2º; 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, EAREsp 1501756/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.05.2024; TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 27.06.2019; TJSC, Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23.08.2022; TJSC, Apelação n. 0301281-66.2016.8.24.0048, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 17.02.2022.     ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pela embargante/apelante, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968144v5 e do código CRC 3631706a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:35     0306220-78.2017.8.24.0008 6968144 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0306220-78.2017.8.24.0008/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 68 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE/APELANTE, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas